Publicado em Direito, Judiciário, Política

Ayres Britto defende judicialização da política

O ex-presidente do Supremo também defendeu o voto aberto irrestrito no Congresso Nacional

O ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto, defendeu a judicialização da política. Ele discursou sobre “O Poder Legislativo como instância jurídico-política” na aula inaugural do curso de especialização em parlamento e direito do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor) da Câmara dos Deputados.

“A política é para ser judicializada. O problema não é a judicialização da política, é a politização da justiça”, afirmou. Segundo ele, a judicialização é inevitável já que todas as normas produzidas pelo Legislativo podem ser submetidas ao controle de constitucionalidade do Judiciário. “O Legislativo trabalha de rédea curta porque é controlado pelo Judiciário na constitucionalidade das leis”, disse Britto.

Proatividade

“Não é o Supremo que é ativista, proativo, mas a Constituição que é proativa, ativista. E o que é mérito na Constituição não pode ser defeito no aplicador da Constituição”, argumentou o jurista, em defesa da ação do Supremo ao decidir questões como a união homossexual e a pesquisa com células-tronco embrionárias, das quais foi relator.

Tanto a judicialização das decisões legislativas como o ativismo do Judiciário têm sido tema de intensos debates na Câmara nos últimos anos. Segundo Ayres Britto, a falta de uma lei ordinária para garantir um direito é uma “paralisia” do texto constitucional. “O modo mais eficaz de tornar um direito ineficaz é não fazer a lei desse direito”.

A função política do Judiciário é, de acordo com Britto, “dizer o que cabe aos outros dois poderes. Assim ele demarca os espaços.”

Voto aberto

Ayres Britto também defendeu a adoção irrestrita do voto aberto no Congresso. Segundo ele, o mandato é uma procuração dada ao parlamentar pelo povo. “Como o procurador pode deliberar sem o conhecimento de quem passou a procuração? Como o representante vota sem que o representado saiba em que ele votou?”, questionou.

Em novembro de 2013, o Congresso promulgou Emenda Constitucional 76, que acaba com as votações secretas nos processos de cassação de deputados e senadores e no exame de vetos presidenciais.

Outros temas

O ex-ministro também reconheceu que a indicação ao Supremo é política e que isso reflete a harmonia entre os três poderes. Mas, após a posse, o ministro deve ser independente e não defender os pontos de vista de quem o nomeou.

“Biografia autorizada é uma mal disfarçada autobiografia. Não é pelo temor do abuso que vai se proibir o uso”, afirmou em relação à polêmica sobre a proibição de biografias não autorizadas.

Na opinião dele, os rolezinhos são próprios da democracia que garante a possibilidade “de quem quer que seja se reunir com quem quer que seja”.

Curso

O curso é voltado prioritariamente para servidores das casas legislativas. O objetivo é formar profissionais aptos a refletir sobre a relação entre Política e Direito, no âmbito do Legislativo.

Entre as disciplinas estão paradigmas da experiência constitucional; direito constitucional aplicado; relações interpoderes no presidencialismo e parlamentarismo; e controles e avaliação de políticas públicas.

O curso tem 366 horas-aulas e a duração máxima de 24 meses, incluindo o prazo destinado à elaboração da monografia final.

Fonte: http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/ayres-britto-defende-judicializacao-politica?utm_source=Newsletter+Jornal+Jurid&utm_campaign=013f675ce1-NEWSLETTER_SEXTA&utm_medium=email&utm_term=0_f259c0ad9b-013f675ce1-68755093 

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Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana

Acúmulo de cargos públicos independe do total de horas trabalhadas por semana

A 6.ª Turma decidiu manter a sentença da 1.ª instância que concedeu a uma servidora pública o direito de tomar posse no cargo de Técnico em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA). O pedido havia sido negado administrativamente, por tratar-se de servidora ocupante de cargo de Técnico em Enfermagem na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

A União apelou ao TRF1 afirmando que a recusa da posse da impetrante se deu pela impossibilidade da acumulação de cargos com carga horária que excede as 60 (sessenta) horas semanais. A recorrente alega que a atual legislação trabalhista limita ao máximo de 60 (sessenta) horas semanais de ocupação em caso de acúmulo de cargos públicos. O ente público argumenta que seu entendimento é firmado nos arts. 7.º, XIII e 39, § 3.º da CF/88.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que como a impetrante requereu, e obteve, na Secretaria de Estado de Saúde do DF a redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas por semana, o que está em questão é a possibilidade da acumulação dos referidos cargos públicos.

O magistrado citou o art. 37, XVI da Constituição Federal e a Lei n.º 8.112/90, art. 118, § 2.º, que tratam da compatibilidade de horários, mas não fazem menção à carga horária. Referiu-se também, o desembargador, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “1. (…) é licita a acumulação de cargos públicos, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 118 da Lei n.º 8.112/90. 2. Não há, ressalte-se, qualquer restrição quanto ao número total de horas diárias ou semanais a serem suportadas pelo profissional (…). (AgRg no REsp 1198868/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1.ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011)”.

Por fim, o relator considerou que: “Apesar de não admitir esta Corte Regional a figura da posse precária, uma vez que a impetrante já está em exercício há 03 (três) anos (fl. 92), é de se respeitar a situação de fato consumado. Nesse sentido: AMS 0024443-58.2011.4.01.3300/BA (Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, 6.ª Turma, e-DJF1 p. 965 de 19/07/2013)”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0013475-91.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 28/10/2013

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/11/2013

AO/MH

Assessoria de Comunicação

 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Fonte: http://trf-1.jusbrasil.com.br/noticias/112180462/acumulo-de-cargos-publicos-independe-do-total-de-horas-trabalhadas-por-semana